sábado, 7 de maio de 2011

JUSTAS CONSIDERAÇÕES SOBRE PENSÃO POR MORTE!

O tema renasceu com a declaração do Ministro Garibaldi Alves no sentido de se  modificar a forma de concessões de pensões por morte aos cônjues-viúvos e companheiros de pessoas falecidas. A princípio pode parecer um retrocesso nas conquistas sociais mas, em parte, assiste razão ao ministro Garibaldi Alves Filho. Os filhos e filhas do titular do benefício,  ao se habilitarem para o recebimento da pensão por morte têm a limitação de percepção até os 21 anos de idade, salvo se forem portadores de alguma invalidez. No caso das pessoas casadas civilmente basta a apresentação da certidão de casamento e estão habilitadas. No caso da UNIÃO ESTÁVEL, nos termos da atual lei que a rege, a coisa é bem mais grave. A ATUAL LEI DE UNIÃO ESTÁVEL, não estabelece tempo para a consumação dos efeitos da União Estável. Inclusive, pessoas que residem em casas diferentes podem caracterizar uma União Estável. A gravidade dessa questão está exatamente no ponto central das preocupações do ministro Garibalde Alves Filho. Vejam bem: A pensão alimentícia entre cônjuges exige que haja uma imcapacidade para o trabalho e, quando se trata de pessoas jovens e com rendimento próprio  difilcilmente são concedidas. No caso da Pensão por morte, não existem nenhuma dessas exigências e, os cofres públicos da Previdência Social passam a pagar pensões vitalicicias a pessoas jovens e capacitadas para o trabalho. Aliás, isso no Brasil já virou uma profissão. Em muitos casos, são homens e mulhres jovens que se casam ou convivem maritalmente com pessoas mais velhas e doentes com o unico intuito de ganharem uma pensão por morte. Na contramão dessa realidade, existe a limitação para os filhos do instituidor do benefício até a idade de 21 anos. Na verdade, a realidade do Brasil de hoje é bem diferente do Brasil de antigamente. Poucos jovens terminam a faculdade aos 21 anos de idade, quando na verdade essa faixa etária de rebimento de pensão por morte em relação aos filhos deveria ser de pelo menos até os 28 anos de idade. No caso dos viúvos   e viúvas ou conviventes de companheiros falecidos, deveria existir maiores restrições para a percepção dessas pensões por morte. Imaginem que uma pessoa em vida tenha um salário de 20 mil reais e, nesse caso, a Previdência Social passará a pagar eternamente esse valor a uma pessoa jovem e capacitada para o trabalho. É exatamente isso o que ocorre. E, os filhos? Direitos Restringidos? Por que? esses jovens precisam dessas pensões para estudarem e serem integrados ao Mercado de Trabalho. Uma pessoa que vive maritalmente com outra pessoas separada várias vezes fica com a pensão por morte só porque foi o último da lista. E, quem sustenta essas pessoas? Os cofres públicos. O mais curioso, é o fato de que o morto, em vida, está protegido por vários fatores de pagar uma pensão alimentícia ao seu cõnjuge ou companheiro jovem e capacitado para o trabalho mas, os Cofres Públicos de nossa Previdência Social tem a obrigação de sustentar essa pessoas por uma eternidade.Algumas critérios poderiam ser criados para que essas pessoas venham a ter direito a uma pensão por morte do tipo, casamento ou união estável com duração de pelo menos 10 anos e que do mesmo tenha havido prole (filhos). Incapacidade para o trabalho comprovada por perícia médica e, a partir daquele casamento ou união estável seja exigido um período de contribuição previdenciária por parte do falecido ou falecida. Acho que seria mais justo e, nós brasileiros nos sentiriamos menos usurpados por pessoas que nunca contribuiram para a Previdência Social.

5 comentários:

  1. CONCORDO COM SEU PONTO DE VISTA DR. ESMERALDO. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO PODE CONTINUAR PAGANDO A CONTA DE OCIOSOS E PARASITAS. VAMOS MANDAR ESSAS GOLPISTAS DA PENSÃO POR MORTE TRABALHAR. CHEGA DESSE GOLPE COM O AVAL DA LEI!

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  2. MEU ILUSTRE ADVOGADO, DR. ESMERALDO VILLAS-BOAS. ESTOU TORCENDO PARA QUE O MINISTRO GARIBALDI ALVES FILHO, LEIA ESSA MATÉRIA E, SIGA A ORIENTAÇÃO DO DR. ESMERALDO BEZERRA CAVALCANTI TOMAZ VILLAS-BOAS. TUDO AQUI, FOI MUITO BEM COLOCADO!

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  3. Concordo plenamente. Como fica o caso da mulher que recebe pensão alimentícia do ex-marido, uma vez que ele posteriormente tem um filho com outra mulher e devido a isso a põe como companheira. No pós morte dele como fica essa questão?

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  4. RESPOSTA A INTERNAUTA "AMOR E VIDA'. MINHA CARA INTERNAUTA "AMOR E VIDA". NO CASO CONCRETO COLOCADO POR VOCÊ, A PENSÃO POR MORTE DE SEU EX-MARIDO SERÁ RATEADA (DIVIDIDA) IGUALMENTE ENTRE VOCÊ, O FILHO MENOR DE IDADE E, A ATUAL COMPANHEIRA DE SEU EX-MARIDO. A ATUAL LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPREENDE COMO SENDO DEPENDENTES PRESUMIDOS, A ESPOSA OU COMPANHEIRA, OS FILHOS MENORES DE IDADE E, A EX-COMPANHEIRA OU EX-ESPOSA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA JUDICIALMENTE. NESSES CASOS, A PENSÃO DEIXADA PELO FALECIDO, SERÁ DIVIDIDA IGUALMENTE ENTRE TODOS ESSES DEPENDENTES. UM GRANDE ABRAÇO.

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  5. MEU ILUSTRE EX-PRESIDENTE DA JUVENTUDE DA SECA! GOSTEI DA PROPOSTA DE AUMENTAR A IDADE DA PENSÃO POR MORTE DOS FILHOS PARA 28 ANOS DE IDADE. VAMOS ACABAR COM OS GOLPES DAS ESPERTINHAS DE PLANTÃO E, VAMOS PROTEGER A FAMÍLIA BRASILEIRA!POR QUE A NAÇÃO BRASILEIRA É OBRIGADA A SUSTENTAR UM MONTE DE SANGUESSUGAS E GOLPISTAS? QUE OS FILHOS TENHAM PENSÃO ATÉ OS 28 ANOS DE IDADE E, QUE AS GOLPISTAS NÃO TENHAM MAIS A PROTEÇÃO DA LEI PARA SUGAREM OS COFRES PÚBLICOS! ESPERO QUE O MINISTRO GARIBALDI ALVES, LEIA ESSE ARTIGO DO ADVOGADO ESMERALDO VILLAS-BOAS!

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